Além disso, que a Justiça determine à Fundação que apresente informações sobre os aderentes às matrizes de danos arbitradas, esclarecendo desde quando deixou de ser pago o respectivo auxílio, com detalhamento do valor parcial (relativo a cada aderente) e total (relativo à soma de todos os aderentes em cada município/distrito) que deixou de pagar. O não atendimento de cada demanda implica em pena de multa diária.
Na petição, as instituições de Justiça informam que em todos os municípios e distritos para os quais foi definida matriz de danos visando à quitação de indenizações por danos morais e materiais, a Fundação Renova está encerrando o pagamento do AFE.
O abuso, segundo o documento, é cometido quando a pessoa, ao acessar a plataforma online disponibilizada pela fundação, é obrigada a aceitar, no Termo de Quitação Integral e Definitiva que é condição da adesão, que não terá mais direito ao AFE. Essa prática não tem sido combatida pelos advogados cuja presença foi exigida nas decisões judiciais para a adesão à plataforma da Renova, como aponta a petição.
“A ilegal inclusão do AFE no termo de quitação integral e definitiva do novo modelo indenizatório, como efetivado pela Fundação Renova, representa comportamento contraditório, ilegal e ofensivo a decisões judiciais que trataram do tema, gerando potenciais danos irreversíveis à população atingida, em uma manobra que visa, arbitrária e unilateralmente, eximir-se de suas obrigações”, escreveram os procuradores da República, promotores de Justiça e defensores públicos.
As instituições de Justiça esclarecem que os temas da indenização e do AFE dizem respeito a eixos temáticos distintos. Enquanto as indenizações pertencem ao âmbito de organização social, o pagamento de AFE refere-se à manutenção econômica. São, assim, obrigações distintas e, inclusive, tratadas em programas igualmente diversos. “Não se pode confundir o AFE, que é um programa do eixo econômico, com as verbas indenizatórias decorrentes de danos individuais, materiais e morais provocados pelo desastre ambiental, que se inserem em programa do eixo social”, escreveram no documento.
As instituições de Justiça lembram que a única forma de interromper o auxílio é por meio do restabelecimento das condições originárias para o exercício das atividades produtivas e econômicas, o que ainda não ocorreu.
Os Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas reforçam que, além do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) e das deliberações do Comitê Interfederativo (CIF), a questão está pacificada em decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que já confirmou que o AFE não tem natureza indenizatória, tratando-se de direito indisponível e inegociável, de modo que não pode ser deduzido de eventuais verbas indenizatórias quitadas pela Fundação Renova ou pelas empresas poluidoras (Samarco, Vale e BHP), inclusive lucros cessantes.
Em decisão recente, como ressaltam, o próprio Juízo da 12ª Vara Federal já deixou claro que a matriz de danos por ele estabelecida – a ser executada após adesão por meio de acesso à plataforma online criada e disponibilizada pela Fundação Renova – abrange apenas indenizações, não se confundindo com o AFE, de modo que não resultaria no cancelamento do pagamento das respectivas verbas.
Com informação: Século Diário